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Gazeta Paços de Ferreira

23/03/2025, 0:00 h

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A FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA DESENVOLVIDA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR

Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito Trabalho

OPINIÃO

A formação profissional contínua possa ser desenvolvida diretamente pelo empregador e contabilizada para o número mínimo anual de horas do direito individual à formação do trabalhador. Neste caso, o empregador não tem de ser entidade acreditada para poder ministrar formação profissional.

Por Nuno Santos Neto (Advogado - RNC – Sociedade de Advogados, SP, RL)

 

No âmbito da formação profissional contínua, o empregador tem a obrigação de assegurar, em cada ano, um número mínimo de 40 horas de formação, a que cada trabalhador tem direito.

 

Para tanto, o empregador deve organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais, assegurando o direito individual à formação, através de ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador.

 

Nos termos do disposto no artigo 131º, do Código do Trabalho, a referida formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido (n.º 3).

 

Esta norma permite que a formação profissional contínua possa ser desenvolvida diretamente pelo empregador e contabilizada para o número mínimo anual de horas do direito individual à formação do trabalhador.

 

Neste caso, o empregador não tem de ser entidade acreditada para poder ministrar formação profissional.

 

 

 

Decorre, ainda, do mesmo preceito legal que toda a formação frequentada pelo trabalhador dá lugar à emissão de certificado e a registo na caderneta individual de competências, independentemente de ser prestada pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente.

 

Estes diplomas certificativos são, em regra, emitidos pelas entidades que integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações.

 

Nos casos em que o trabalhador frequentar e concluir com aproveitamento uma ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada (no caso, assumida pelo empregador) essa formação deverá ser comprovada por essa mesma entidade (o empregador) mediante a emissão de um certificado de formação profissional (artigo 7.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro) – tendo o certificado de formação profissional o seu modelo regulamentado na Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho.

 

Tratando-se de ações de formação que assumam a forma de conferência, seminário, ou outras que não pressuponham conclusão com aproveitamento, não é necessário adotar o modelo de certificado legalmente previsto (artigo 3.º, n.º 3 da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho).

 

O registo na caderneta individual de competências (atualmente, RIC - Registo Individual de Competências) não é obrigatório para o empregador (que presta formação não certificada), mas apenas é facultativo; pretendo fazê-lo deve o empregador utilizar a plataforma SIGO, mediante prévia autenticação eletrónica.

 

 

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