CXXVI – Alterações legislativas (a)

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

A Lei de Bases de Proteção Civil (Lei nº 27/2006, de 3 de julho) não justifica qualquer reanálise, uma vez que não mereceu qualquer alteração após 14 de junho de 2018, data da publicação do último artigo sobre o diploma.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

OPINIÃO - DIREITO

 

 

A colaboração, do signatário, com o jornal a Gazeta de Paços de Ferreira teve início em dezembro de 2017, sendo que, nos termos dos compromissos assumidos, a colaboração decorre, essencialmente, da análise sucinta das normas que constituem os principais atos legislativos (leis e decretos-leis) que regulam ou contribuem para a Segurança Interna e da opinião crítica que as competências académicas e profissionais lhe permitem ter sobre a adequação das normas e o nível de cumprimento das mesmas.

 

 

Alguns dos principais atos legislativos sofreram significativas alterações, após terem sido analisados, para sustentarem os trabalhos publicados, pelo que se justifica efetuar uma segunda viagem pelos mesmos, com incidência nas alterações, entretanto, verificadas.

 

 

A Lei de Bases de Proteção Civil (Lei nº 27/2006, de 3 de julho) não justifica qualquer reanálise, uma vez que não mereceu qualquer alteração após 14 de junho de 2018, data da publicação do último artigo sobre o diploma.

 

 

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Os escritos sobre a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) seguiram a lei, na altura, em vigor sobre a matéria, o Decreto-lei nº 73/2013, de 31 de maio. Ora, este ato legislativo foi revogado pelo Decreto-lei nº 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ato legislativo que tem merecido múltiplas alterações.

 

 

Tendo presente o que se escreveu sobre a ANPC, e como se retira do Sumário do diploma, para além da designação da nova entidade (ANEPC), as principais alterações situam-se ao nível da estrutura, tanto em termos do seu robustecimento como do dispositivo, com especial destaque para a criação da Força Especial de Proteção Civil e para as profundas alterações no dispositivo territorial (a extinção dos órgãos distritais de proteção civil e a criação de órgãos regionais e sub-regionais de emergência e proteção civil).

 

 

Interessa ainda referir que, na sequência das profundas alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 45/2019, no âmbito desta densa e complexa matéria, foram criadas duas importantes estruturas, as que constituem o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência (Decreto-lei nº 43/2020, de 21 de julho) e o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental (Decreto-lei nº 82/2021, de 13 de outubro).

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

 

 

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