08/05/2025, 13:10 h
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Opinião António Colaço Direito
INOVAÇÕES NO DIREITO
A IA está na ordem do dia. Assumido que tem já o caminho traçado, há que assumir a IA como um dado adquirido, dada a sua inevitabilidade enquanto conquista civilizacional.
Antes de entrar na ideia central deste escrito, urge conhecer minimamente, o que é afinal a IA. Não sendo perito em computação, andei à procura de uma definição que permitisse conhecer os domínios onde a IA mais se evidencia, se evidencia ou pode ser aplicada.
A IA é tida como uma disciplina que tem por objetivo ‘o estudo de entidades artificiais com capacidades cognitivas semelhantes às dos seres humanos’. Uma outra, vê na IA ‘a capacidade que uma máquina tem para reproduzir competências semelhantes às humanas como é o caso do raciocínio, a aprendizagem, o planeamento e a criatividade’. Para Bill Gates, a IA impulsiona a inovação, mas acha ‘que é ainda um pouco desconhecida’. Na sua ótica, resolve problemas, como a falta de médicos ou de professores, ‘mas como será (quanto) aos empregos?’.
Há que não exagerar as coisas. A humanidade assistiu a um fenómeno desse jaez com a Revolução Industrial. Iniciada na 2ª metade do séc. XVIII o processo atravessou 3 etapas (vapor; eletricidade e petróleo; informática e automação). Já se fala da IA como sendo a 4ª. Seja como for, está em debate a substituição qualitativa do ser humano. Mas até que ponto?
Vejamos os domínios de Justiça.
O Regulamento (EU) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho - de 13 de junho 2024, criou as regras quanto ao uso e aplicação da AI nos mais variados campos da atividade humana, apontando o respeito devido aos direitos fundamentais, como uma das traves-mestras do Estado de Direito. O Regulamento alerta contra os riscos e danos que podem resultar da utilização automática do sistema de IA, em setores como o de justiça, onde a IA deve assegurar a sua vertente ética e primar como uma aplicação de confiança. Neste sentido, chama atenção, por ex. ao cuidado devido na avaliação do comportamento real da pessoa e não no mero perfil de avaliação humana proporcionado pela IA (nº 42º); à atenção a tributar às emoções variáveis consoante culturas e situações ambientais diferenciadas (nº44º) ou ainda, apontando ao risco elevado de poderem ser postos em causado o direito a um tribunal imparcial e a presunção de inocência pelas possíveis repercussões negativas decorrentes da IA (nº48º).
Atenda-se que há um apreciável número de escritos, opiniões e de documentação no tocante ao envolvimento da IA em questões de justiça. Por todos, pode-se referir aos Colóquios levados a cabo pelo STJ sob o tema: Tribunais e Inteligência Artificial – “Uma Odisseia no Século XXI” – maio 2023”.
As opiniões divergem. No entanto, a maioria defende que a IA não é capaz de invadir o domínio da decisão jurídica “qua tale”. Ora bem. Tendo em conta as virtualidades da IA em sede de rapidez e precisão, não estarão em causa aspetos como o de pesquisa e analise de documentos, a celeridade a imprimir a atos jurídicos de natureza processual, a triagem jurisprudencial, a pesquisa de fontes doutrinais ou o ‘despiste de contradições lógicas e procura de precedentes’.
No enquadramento ora em apreço, o magno problema é saber até onde a IA é capaz de ir no processo de tomada de decisão judicativa, sabido que esta assenta numa avaliação e ponderação de comportamentos, tendo em linha de conta que um tribunal não julga factos, mas o homem que pratica factos. Ora, o sistema de IA envolve a introdução de dados de algoritmos, que são conjuntos de regras ou instruções que orientam a análise e a tomada de decisões. Daí que a fase de escolha de algoritmos para a IA seja extremamente importante, senão mesmo fundamental para a tomada de decisões justas e imparciais – tudo de modo a evitar a transmissão de preconceitos e vieses do ser humano. É preciso não esquecer, por outro lado, que a IA é suscetível de autogerar o seu próprio código escapando ao controlo humano, com as consequências daí decorrentes. É caso para se indagar em que é que ficamos.
Uma coisa é, porém, certa. A digitalização na justiça é inevitável e é para prosseguir. Será um passo de alto significado, se por essa via forem assegurados os valores de transparência, confiança, eficiência, ética e o respeito pelos direitos fundamentais do homem.
LX – 07.05.2025
António Bernardo Colaço (juiz conselheiro do STJ – jubilado)
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