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Gazeta Paços de Ferreira

09/06/2024, 19:17 h

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PORTUGAL NA VANGUARDA DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL

Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito

O IMPACTO DO DECRETO- LEI N.º 29/2010, DE 26 DE ABRIL

Ao estabelecer um enquadramento jurídico claro e incentivos relevantes, este diploma tem impulsionado a adoção de veículos elétricos e o desenvolvimento de uma infraestrutura de carregamento abrangente.

Por Catarina Alves (Advogada Estagiária RNC - Sociedade de Advogados, R.L.)

OPINIÃO - DIREITO

 

 

Portugal tem-se destacado como uma das nações europeias mais empenhadas na promoção da mobilidade sustentável. Um dos principais pilares dessa estratégia é o Decreto-Lei 29/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica no país. Este decreto tem sido fundamental para impulsionar a adoção de veículos elétricos e construir uma infraestrutura de carregamento robusta, contribuindo assim para a redução das emissões de gases de efeito estufa e para a transição energética. Desde a sua promulgação em abril de 2010, o Decreto-Lei 29/2010 tem tido um impacto significativo no panorama da mobilidade em Portugal. Uma das principais medidas adotadas foi a introdução de incentivos à aquisição de veículos elétricos, incluindo benefícios fiscais e financeiros, bem como, vantagens em portagens e estacionamento. Além dos incentivos à aquisição, o diploma suprarreferido também estabeleceu diretrizes para o desenvolvimento de uma infraestrutura de carregamento abrangente. Como resultado, Portugal tem testemunhado uma expansão significativa da rede de pontos de carregamento, tanto em espaços públicos como privados. Esta infraestrutura crescente tem sido fundamental para mitigar preocupações com a autonomia dos veículos elétricos e para incentivar a sua adoção por parte dos consumidores.

 

 

 

 

Segundo o respetivo diploma legal, são considerados veículos elétricos o “automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris” (cfr. artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 26 de abril), sendo certo que, é entendimento legal que os postos de carregamento são as respetivas “infraestruturas dedicadas exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos e exploradas por um operador licenciado nos termos do artigo 14.º, às quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade elétrica, excluindo as tomadas elétricas convencionais” (cfr. artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 26 de abril). Muita preocupação tem sido gerada face à possibilidade de instalação de um posto de carregamento na área comum de um prédio, particularmente, na garagem. Nesta senda, o presente Decreto-Lei veio esclarecer esta questão. Os condóminos que tenham lugares de garagem e queiram fazer uma instalação para o carregamento, devem comunicar essa intenção à administração de condomínio, sendo certo que, o ónus de instalação é do próprio requerente ou da administração do condomínio, sempre que a construção for posterior a 2010 e e se for para utilização de mais do que um condómino. Para qualquer uma das anteriores situações, é obrigatória a aprovação da Assembleia Geral do Condomínio por uma maioria de dois terços. Nos termos do art.º 29.º do referido diploma, qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal pode, por sua iniciativa, instalar pontos de carregamento, desde que informada a Administração do condomínio com a antecedência devida (30 dias).  Neste caso não é necessária deliberação da Assembleia de Condóminos, basta informar o condomínio e fazê-lo e, claro, cumprindo as normas de segurança. A legislação nada diz quanto aos custos de eletricidade, porém, o bom senso possibilita uma de duas hipóteses: ou um contador próprio a solicitar à distribuidora de rede elétrica ou a separação de consumos na conta de eletricidade do condomínio, também a solicitar à operadora de energia. A instalação só pode ser recusada em condições muito especiais, sobretudo se estiverem relacionadas com a segurança do edifício, como decorre do diploma.

 

 

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Em suma, o Decreto-Lei 29/2010, de 26 de abril tem sido um instrumento crucial na promoção da mobilidade elétrica em Portugal. Ao estabelecer um enquadramento jurídico claro e incentivos relevantes, este diploma tem impulsionado a adoção de veículos elétricos e o desenvolvimento de uma infraestrutura de carregamento abrangente. Com o apoio contínuo das autoridades governamentais, da indústria e da sociedade em geral, Portugal está bem posicionado para continuar na vanguarda da mobilidade sustentável e contribuir para um futuro mais limpo e resiliente.

 

 

 

 

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