01/12/2024, 0:00 h
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Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito
Direito
Isto porque, são cada vez mais o número de condutores sancionados e é fulcral garantir a segurança das estradas e disciplinar o comportamento dos condutores.
Desde logo, importa salientar que as infrações rodoviárias podem ser classificadas como leves, graves e muito graves.
Sumariamente, as contraordenações leves são sancionáveis apenas com coima e as graves e muito graves são sancionáveis com coima e uma sanção acessória.
A título de curiosidade, importa referir que uma coima é uma sanção de natureza administrativa que é aplicada por autoridades administrativas e a multa tem natureza criminal, sendo, por isso, aplicada pelo Tribunal.
Ora, o processo de contraordenação rodoviária inicia-se com a autuação pela autoridade competente, que lavra o respetivo auto de contraordenação e procede à notificação do infrator.
Uma vez notificado do auto de contraordenação, o condutor pode pagar a coima voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da contraordenação, ou em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, sem prejuízo das custas que venham a ser devidas.
Nas contraordenações leves, apenas sancionáveis com coima, o processo é arquivado após o pagamento, exceto se for apresentada defesa.
Nas contraordenações graves ou muito graves, sancionáveis com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, caso seja efetuado o pagamento voluntário da coima, o processo continua, mas apenas restrito à apreciação dos elementos existentes para a aplicação e duração da sanção acessória de inibição de conduzir.
O condutor pode ainda, no mesmo prazo, apresentar a sua defesa por escrito, de forma fundamentada, dirigida ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com indicação de testemunhas e de outros meios de prova.
Apresentada a defesa e após ter analisado o processo, a autoridade administrativa responsável toma uma decisão final.
No caso de a decisão ser desfavorável, é possível impugnar a decisão administrativa judicialmente nos 15 dias úteis seguintes à notificação da decisão administrativa, sendo que, esta impugnação deverá, agora, ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração.
Quanto ao prazo de prescrição, importa dizer que as contraordenações rodoviárias prescrevem no prazo máximo de dois anos.
No entanto, importa salientar que, caso a ANSR envie uma notificação relativa ao processo, o prazo interrompe-se e começa a contar novamente um novo prazo de prescrição de dois anos.
Contudo, para evitar que o prazo de prescrição se eternize, o processo encontra-se prescrito, caso o mesmo não tenha uma decisão definitiva ou transitada em julgado, três anos após a infração praticada.
No entanto, há que ter em atenção a eventual verificação de uma causa de suspensão do prazo de prescrição, que determina que o prazo em curso deixa de correr durante um período de tempo, retomando depois a sua contagem.
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