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Gazeta Paços de Ferreira

01/12/2024, 0:00 h

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Contraordenações Rodoviárias

Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito

Direito

As infrações ao disposto no Código da Estrada, também designadas por contraordenações rodoviárias, constituem, atualmente, uma das áreas do Direito com maior pertinência na sociedade.

Por Filipa Pacheco ((Advogada-Estagiária, RNC - Sociedade de Advogados)

 

Isto porque, são cada vez mais o número de condutores sancionados e é fulcral garantir a segurança das estradas e disciplinar o comportamento dos condutores.

 

 

Desde logo, importa salientar que as infrações rodoviárias podem ser classificadas como leves, graves e muito graves. 

 

 

Sumariamente, as contraordenações leves são sancionáveis apenas com coima e as graves e muito graves são sancionáveis com coima e uma sanção acessória. 

 

 

A título de curiosidade, importa referir que uma coima é uma sanção de natureza administrativa que é aplicada por autoridades administrativas e a multa tem natureza criminal, sendo, por isso, aplicada pelo Tribunal. 

 

 

Ora, o processo de contraordenação rodoviária inicia-se com a autuação pela autoridade competente, que lavra o respetivo auto de contraordenação e procede à notificação do infrator. 

 

 

Uma vez notificado do auto de contraordenação, o condutor pode pagar a coima voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da contraordenação, ou em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, sem prejuízo das custas que venham a ser devidas. 

 

 

Nas contraordenações leves, apenas sancionáveis com coima, o processo é arquivado após o pagamento, exceto se for apresentada defesa. 

 

 

 

 

Nas contraordenações graves ou muito graves, sancionáveis com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, caso seja efetuado o pagamento voluntário da coima, o processo continua, mas apenas restrito à apreciação dos elementos existentes para a aplicação e duração da sanção acessória de inibição de conduzir. 

 

 

O condutor pode ainda, no mesmo prazo, apresentar a sua defesa por escrito, de forma fundamentada, dirigida ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com indicação de testemunhas e de outros meios de prova. 

 

 

Apresentada a defesa e após ter analisado o processo, a autoridade administrativa responsável toma uma decisão final. 

 

 

No caso de a decisão ser desfavorável, é possível impugnar a decisão administrativa judicialmente nos 15 dias úteis seguintes à notificação da decisão administrativa, sendo que, esta impugnação deverá, agora, ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração. 

 

 

Quanto ao prazo de prescrição, importa dizer que as contraordenações rodoviárias prescrevem no prazo máximo de dois anos. 

 

 

No entanto, importa salientar que, caso a ANSR envie uma notificação relativa ao processo, o prazo interrompe-se e começa a contar novamente um novo prazo de prescrição de dois anos. 

 

 

Contudo, para evitar que o prazo de prescrição se eternize, o processo encontra-se prescrito, caso o mesmo não tenha uma decisão definitiva ou transitada em julgado, três anos após a infração praticada. 

 

 

No entanto, há que ter em atenção a eventual verificação de uma causa de suspensão do prazo de prescrição, que determina que o prazo em curso deixa de correr durante um período de tempo, retomando depois a sua contagem.

 

 

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