09/06/2026, 10:21 h
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Mário Frota Opinião Direito Consumo
DIREITO cONSUMO
Uma política de consumidores deveria assentar em um sem-número de pilares:
i. Menos leis, melhor lei
ii. Programas de educação e formação para distintos estratos da população
iii. Instituições de consumidores que informem e medeiem conflitos
iv. Instituições que dirimam os pleitos de modo célere, eficaz e não oneroso (graciosamente ou a custos suportáveis)
v. Instituição a nível nacional: recolector dos direitos dos consumidores e com poderes bastantes e apropriada estrutura para “pôr o mercado na ordem”…
Ponto por ponto.
Menos leis, melhor lei:
. Estancar a diarreia legislativa, sintoma de fortes desarranjos intestinais (e esta diarreia fede que tresanda!)
. Codificar as leis, tornando-as mais simples e acessíveis a todos e a cada um
. Transpor as normas ditadas por Bruxelas (ou Estrasburgo), não a destempo, mas dentro dos confortáveis prazos oferecidos para se acertar o passo com quem cumpre e não defraudar os consumidores seus beneficiários.
Educação e formação para a sociedade de consumo (na sua transição para a sociedade digital)
. Plano nacional de formação de formadores
. Adaptação dos programas curriculares para que as escolas intervenham decisivamente na consecução de um tal objectivo
. Programas de educação permanente e para sensibilização em geral dos estratos da população já não em idade escolar
Instituições que informem e medeiem nos conflitos
. A nível municipal, como manda a lei (serviços municipais acreditados)
. Serviços dotados de gente capaz, com formação de base e em permanente actualização
. Com uma instância a nível nacional, ao estilo dos Ombudspersons (Provedores dos Consumidores, com notável desempenho nos países nórdicos, como recolectores dos direitos dos consumidores a nível geral)
Instituições que dirimam litígios
. Com competência até € 30 000
. De natureza necessária se accionados pelos consumidores (como actualmente até ao valor de € 5 000).
. A nível distrital
. Com uma instância de recurso a nível nacional.
Com a descaracterização da Direcção-Geral do Consumidor (outrora, Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e, depois, Instituto do Consumidor) e a sua fusão com a Direcção-Geral das Actividades Económicas), travestida em Direcção-Geral de Defesa do Consumidor, Comércio e Serviços, consegue-se o inverosímil: fazer com que a raposa guarde o galinheiro.
Um festim, um autêntico banquete, com penas e tudo, que nem as raposas esperavam fosse servido com honras de jornal oficial e a publicidade devida, a escâncaras!
O que, para além do mais, representa um notável recuo, que reforma nenhuma do Estado justificaria…
Se se pretender que haja, na administração central, directamente dependente do Governo, um órgão técnico que assessore, na junção de competências, que o seja, que haja a fusão das direcções-gerais. Mas se dê espaço, ante os interesses divergentes que se descortinam nos distintos segmentos de mercado, a uma PROVEDORIA DA JUSTIÇA DO CONSUMIDOR (com esse ou qualquer outro nome).
Uma PROVEDORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR que em si reúna o potencial capaz de - tanto singular como colectivamente - assegurar a tutela dos consumidores perante os actuações desviantes dos mercados.
O Governo não pode lavar as mãos como Pilatos!
Tem de ser capaz de fazer mais, muito mais…
O receituário vai aqui.
Que o não ignorem!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal
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