04/12/2025, 0:00 h
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EDITORIAL
Por Álvaro Neto (Diretor da Gazeta de Paços de Ferreira)
O facto de esta maioria social-democrata ter sido conseguida na Assembleia, não pelos membros de eleição direta, mas pela pelas inerências dos presidentes de junta de freguesia eleitos, suscitou uma polémica animada, entre socialistas e social democratas, sem qualquer razão para tal, dada a clareza do preceito legal aplicável ao regime de constituição das assembleias municipais.
Esta pequena amostra indicia que vai ser muito interessante acompanhar o relacionamento institucional entre esses dois órgãos de soberania municipal, acrescendo a outros motivos mais substanciais, decorrentes do exercício da respectiva actividade.
Desde já a aprovação do Orçamento 2026, até 31 do presente mês de Dezembro.
Sendo que nos dois últimos mandatos Executivo e Assembleia eram constituídos por maiorias de filiação partidária idêntica, o desempenho da Assembleia Municipal era subalternizado perante o Executivo, constituindo-se, praticamente, como uma sua câmara de eco, assistindo-se assim a sonolentas intervenções laudatórias de um lado, o socialista, e a intervenções sem qualquer eficácia, do outro, o social-democrata, denotando a leveza da sua previsível inutilidade.
No entanto a maioria das sessões alongavam-se por força de tricas entre os deputados, defesas de honra atrás de defesas da honra, sem qualquer interesse político ou social, e que desafiavam a paciência do mais empedernido resistente autárquico.
Espera-se que com a nova configuração dos órgãos municipais ressurja o verdadeiro e necessário debate dos problemas autárquicos, aqueles que afetam os cidadãos e que são a causa primeira da existência dos órgãos autárquicos.
Aguarda-se com curiosidade a elaboração do próximo Orçamento para ver se nele vêm plasmados os contributos das duas formações políticas maioritárias no Executivo e na Assembleia Municipal.
(Até que aí venha a possibilidade de a moção de censura da Assembleia sobre a Câmara, avançada pela revisão de 1997 do artº 239º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), seja concretizada pela necessária alteração legislativa).
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