Por
Gazeta Paços de Ferreira

28/12/2023, 0:00 h

377

CXX – A Lei sobre Política Criminal (s)

Albano Pereira Opinião

OPINIÃO JUSTIÇA

Continuando com a abordagem à matéria da prevenção da reincidência (nº1, art.º 14º, da LPC), sobre as competências da Direção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

OPINIÃO - JUSTIÇA

 

 

No início de cada ano judicial, a DGRSP envia à Procuradoria-geral da República e ao Conselho Superior da Magistratura informação sistematizada e completa sobre os programas específicos de prevenção da reincidência criminal existentes, para efeitos, designadamente, de ponderação e de qualificação das decisões, das Autoridades Judiciárias competentes, direcionadas para a prossecução dos objetivos da matéria em apreço.

 

 

Compete ainda à DGRSP promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, de modo a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho disponíveis. E, claro está, manter os tribunais devidamente informados sobre os postos de trabalho existentes.

 

 

A DGRSP e as Forças de Segurança articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente, no âmbito das medidas de vigilância e de acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos, assim como quanto a programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica (nº 3, do art.º 14º).

 

 

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As normas do nº 3 evidenciam, com clareza, a preocupação do legislador em evitar que os condenados por crimes de incêndio florestal, assim como os condenados por crimes de violência doméstica, cometam novo crime da mesma espécie, isto é, visam evitar uma reincidência homótropa. Ao contrário da maioria das demais normas, as quais visam evitar que condenados cometam qualquer novo crime, inclusive, de espécie diferente, a designada reincidência polítropa.

 

 

A ressocialização direcionada para a prevenção da reincidência criminal é uma atividade de superior importância e de elevada complexidade, bastando revisitar, para tal perceção, o desenvolvimento histórico da DGRSP, nomeadamente, os seguintes aspetos: antes da reforma de 1982, a atividade era desenvolvida pelo serviço social prisional, da Direção-geral dos Serviços Prisionais; entre 1982 e 2012, pelo Instituto de Reinserção Social; e a partir de 2012, após a fusão dos dois organismos, pela DGRSP.

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.


 

 

 

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