01/02/2023, 0:00 h
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Mário Frota Opinião Direito Consumo
OPINIÃO
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E a cobrança do indevido, a saber, do pão e da água não solicitados e do prato por valor superior ao indicado na Carta, na lista de preços, configura crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984: n.º 1 do artigo 35:
“ 1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
…
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço
…”
Por conseguinte, o louvor de um dos membros do casal foi extemporâneo porque, no fim de contas, as ilegalidades foram de sobra…
Os aperitivos só não figuravam na mesa porque a bandeja tinha proporções anormais… se não, o destino seria o do pão e da água.
Cultura empresarial, reclama-se! Cultura empresarial, precisa-se!
Mas isto acontece por ganância ou por ignorância?
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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