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Gazeta Paços de Ferreira

18/10/2026, 0:00 h

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Obras e compra de casa: o que mudou a 1 de outubro

Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito Habitação

DIREITO

Entrou em vigor a 1 de outubro a revisão do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, e adiada pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho, que, designadamente, corrige o «Simplex Urbanístico» de 2024 e interessa a quem constrói, reabilita, compra ou vende imóveis.

Por Nuno Santos Neto (Advogado - RNC – Sociedade de Advogados, SP, RL)

 

A comunicação prévia passa a ser a regra onde os planos municipais ou os loteamentos já definam os parâmetros urbanísticos. Apresentada a comunicação e pagas as taxas, a obra pode avançar sem qualquer ato da câmara. A contrapartida é a responsabilidade: deixa de haver verificação prévia dos documentos e a câmara pode, em controlo sucessivo, declarar a comunicação inepta e ordenar a reposição da legalidade. Esse controlo caduca, porém, no prazo de um ano, sem prejuízo da fiscalização da obra a todo o tempo (artigo 35.º). E a informação prévia favorável que fixe todos os parâmetros dispensa licença ou comunicação (artigo 17.º, n.º 2).

 

Nos licenciamentos, a câmara tem 30 dias para apreciar o projeto de arquitetura e, nas obras de edificação, 20 dias para a decisão final, sob pena de deferimento tácito (artigos 20.º e 23.º). Após a audiência prévia, só se admite uma entrega de alterações ao projeto (artigo 24.º-A).

 

A reconstrução, isenta de licença ou comunicação, passa a ser a mera reposição do último antecedente válido do edifício. Se aumentar a área ou o volume, é ampliação e segue o procedimento próprio.

 

 

 

 

Concluída a obra, a utilização do edifício depende, em regra, de simples comunicação prévia com termo de responsabilidade; nos restantes casos, de comunicação prévia com prazo, que permite a vistoria municipal (artigos 62.º-A e seguintes).

 

Para quem compra, há duas novidades. O prazo para declarar nula uma licença, pela câmara ou em tribunal, desce de dez para três anos (artigo 69.º, n.º 4), o que reforça a segurança dos títulos; para os já emitidos, conta-se de 1 de outubro, salvo se o prazo antigo terminar antes. E a venda de terrenos para construção, edifícios ou frações deve mencionar se existe título urbanístico ou se o vendedor declara não o ter, sob pena de anulabilidade do negócio (artigo 4.º, n.º 14).

 

As novas regras aplicam-se aos procedimentos iniciados a partir de 1 de outubro e aos que ainda estavam em saneamento e apreciação liminar.

 

 

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