Por
Gazeta Paços de Ferreira

01/10/2021, 0:00 h

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XCII – A Lei da Interoperabilidade entre Sistemas de Informação dos OPC (j)

Albano Pereira

Ainda no art.º 9º, a LSIOPC estabelece que os dados e informações acessíveis através da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal (PIIC) são introduzidos, atualizados e apagados unicamente pelos utilizadores dos sistemas de cada Órgão de Polícia Criminal (OPC), de acordo com a legislação específica que os regula.



Como facilmente se compreende, tais normas aplicam-se aos dados e informações que integram o Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC), em sentido estrito, e não aos dados e informações constantes dos outros sistemas e bases de dados que, complementarmente, os OPC e as Autoridades Judiciárias podem aceder através da PIIC.

O art.º 10º é composto, como decorre da respetiva epígrafe, por normas sobre “Perfis de acesso”.

Prescreve, para os OPC cujos sistemas de informação integram a PIIC, três tipos de perfis: o Perfil 1, reservado aos respetivos responsáveis máximos; o Perfil 2, reservado às chefias das unidades de Investigação Criminal de cada OPC; e o Perfil 3, reservado aos utilizadores que desempenham funções de analistas.

Alguns responsáveis máximos dos OPC não têm perfil de acesso à PIIC atribuído. Tendo-se presente a exigibilidade da prossecução do princípio da necessidade de conhecer, considera-se normal a eventual não adesão a esta prerrogativa, uma vez que, em teoria, é difícil descortinar a necessidade de aceder a conteúdos da PIIC para o exercício dos cargos em questão.

O Perfil 2 visa, no essencial, o acesso à PIIC para fins de auditorias internas, tendo como objeto o seu rigoroso funcionamento, particularmente no que se refere ao respeito pelos direitos liberdades e garantias dos cidadãos.

Como se retira dos relatórios e outros documentos produzidos pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), é uma atividade que, ao contrário da sua superior importância, se encontra pouco desenvolvida, muito por causa do não funcionamento ou de dificuldades de funcionamento do designado módulo de auditoria, concebido para este fim.

No que respeita à utilização da plataforma através do Perfil 3, os documentos do CFSIIC apontam para o seu adequado funcionamento e para muitos e importantes contributos para o sucesso das investigações que justificaram os acessos à PIIC.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reforma).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

 

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