06/09/2026, 0:00 h
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Albano Pereira Opinião Direito
DIREITO
Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)
Em termos orgânicos, para além do já referido, interessa destacar a importância do Gabinete Coordenador de Segurança (artigos 21º e 22º da Lei de Segurança Interna – LSI), da Unidade de Coordenação Antiterrorismo (art.º 23º da LSI), do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (art.º 23º-A da LSI) e da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (art.º 23º–B da LSI).
Como se escreveu, o Sistema de Segurança Interna desenvolve, essencialmente, atividades direcionadas para a prevenção da criminalidade e para a manutenção ou reposição da ordem e segurança públicas. Ora, como é natural, face às respetivas competências e capacidades, comparativamente aos demais organismos, estas atividades são prosseguidas, maioritariamente, pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública.
A segurança interna inclui também o domínio das informações, realizado pelo Serviço de Informações e Segurança e por cada uma das forças ou serviços de segurança, de acordo com as suas competências, e o domínio da investigação criminal, realizado pelas forças e serviços de segurança que são órgãos de polícia criminal e têm competências de investigação criminal atribuídas.
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A LSI não inclui a expressão investigação criminal, sendo este domínio decorrente da expressão «reprimir a criminalidade» (art.º 1º da LSI), atividade que é realizada, por imperativo constitucional, pelos tribunais, coadjuvados pelas demais autoridades (art.º 202º da Constituição da República Portuguesa).
Resulta, da abordagem efetuada, que as normas genéricas de cooperação ou que estabelecem mecanismos de cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais, em que pelo menos um dos cooperantes é uma força ou um serviço de segurança , excetuando as específicas da investigação criminal, hão de encontrar-se, essencialmente, na LSI, na Lei sobre Política Criminal e nas leis orgânicas das forças e serviços de segurança ou resultarem do exercício das competências do Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna (artigos 16º a 19º da LSI).
Terminada a sucinta correlação entre as forças e serviços de segurança e a cooperação, vai-se efetuar trabalho semelhante entre os órgãos de polícia criminal e a cooperação.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
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