20/09/2026, 0:00 h
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Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito Trabalho
DIREITO
Por Nuno Santos Neto (Advogado - RNC – Sociedade de Advogados, SP, RL)
A alteração de maior alcance prático é a subida dos limiares dos procedimentos sem concurso. Nas empreitadas de obras públicas, o ajuste direto — em que a entidade pública convida uma única empresa — passa a poder ser adotado até 150.000 €, contra 30.000 €; a consulta prévia, com convite a pelo menos três empresas, sobe de 150.000 € para 1.000.000 €. Na aquisição de bens e serviços, o ajuste direto sobe de 20.000 € para 75.000 € e a consulta prévia de 75.000 € para 130.000 € (artigos 19.º e 20.º).
Cria-se ainda a «consulta prévia especial», com convite a pelo menos cinco entidades, admissível em contratos de valor estimado inferior a 2.000.000 € que tenham por objeto, entre outros, projetos financiados por fundos europeus, habitação pública, transformação digital, saúde e apoio social (artigos 127.º-A e 127.º-B). Vinha, como regime excecional, da Lei n.º 30/2021; as suas medidas especiais foram agora revogadas e integradas no Código.

Menos visíveis, mas relevantes, são as mudanças na forma e nas garantias. Deixa de ser exigível reduzir o contrato a escrito nos contratos de bens e serviços até 30.000 €, quando o limite era de 10.000 €, e nas empreitadas de complexidade técnica muito reduzida até 75.000 €, contra os atuais 15.000 € (artigo 95.º). E pode dispensar-se a caução nos contratos de preço inferior a 1.000.000 €, contra os atuais 500.000 € (artigo 88.º).
As salvaguardas mantêm-se. A entidade adjudicante não pode convidar quem já lhe tenha sido adjudicado, por ajuste direto ou consulta prévia, prestações do mesmo tipo cujo preço acumulado, no ano económico em curso e nos dois anteriores, atinja aqueles limites (artigo 113.º, n.º 2). E a publicitação no Portal BASE continua a ser condição de eficácia do contrato para efeitos de pagamento (artigo 127.º, n.º 3).
Para as empresas da região, a consequência é clara: menos concursos públicos abertos e mais convites diretos.
As novas regras aplicam-se apenas aos procedimentos iniciados após 1 de outubro de 2026 (artigo 10.º).
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