Por
Gazeta Paços de Ferreira

29/06/2025, 0:00 h

14

CXXXIX – Pela Segurança Interna

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

Nas abordagens efetuadas, tem-se identificado a cooperação como uma importante estratégia para atenuar ou resolver problemas complexos.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

Como explica Guedes Valente (Teoria Geral do Direito Policial, 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2008), a cooperação policial e judicial é uma estratégia essencial, adequada e idónea para diminuir ou eliminar redes organizadas do crime e para a sobrevivência das instituições nacionais e internacionais. E, para haver sucesso, é necessário envolver muito mais gente e entidades nas questões da liberdade e da segurança, e promover medidas e ações adequadamente articuladas.

 

A palavra cooperação está a ser utilizada como a realização de atividades de carácter recíproco ou de auxílio mútuo, das quais resultam, para os cooperantes, relações ganho-ganho, ainda que possam ter intensidades diferentes. Conceito que não inclui, por exemplo, as habituais situações de solidariedade.

 

As diferentes intensidades das relações ganho-ganho resultam do facto de haver relacionamentos de cooperação em que os contributos e os retornos são semelhantes (ou sensivelmente semelhantes) e diretos ou imediatos e de haver outros em que tal não se verifica, como são os casos em que um dos cooperantes presta um maior contributo e tem um menor retorno ou este ocorre de forma indireta ou mediata.

 

 

 

 

Nesta matéria, interessa ter presente que o homem, individualmente considerado, tende a solicitar a ajuda de outrem apenas quando não consegue resolver sozinho um determinado problema e coopera com os outros para obter utilidades, por imperativo de consciência ou por imposição legal ou hierárquica.

 

O conceito de cooperação, acima definido, coloca, entre outras, as seguintes questões. É uma atividade do domínio privado e do domínio público? É facultativa ou obrigatória? É uma atividade lícita ou também existe cooperação ilícita?

 

Nas relações do domínio privado, a regra é que as pessoas podem fazer o que não estiver vedado por lei e possuem liberdade para realizar e clausular os seus contratos. Neste domínio, as pessoas cooperam informalmente ou nos termos a que se tiverem contratualmente vinculado. Mas a cooperação é igualmente uma atividade do domínio público e até do domínio público-privado, como é um bom exemplo as parcerias com a população, características do policiamento de proximidade.

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

ASSINE A GAZETA DE PAÇOS DE FERREIRA

Opinião

Opinião

CXXXIX – Pela Segurança Interna

29/06/2025

Opinião

UMA HISTÓRIA E PERAS!

29/06/2025

Opinião

Mecanismos para promover a saúde mental

29/06/2025

Opinião

A crise dos quarenta - Novos Tempos

28/06/2025