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Gazeta Paços de Ferreira

31/05/2026, 0:00 h

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CL – Pela Segurança Interna

Opinião António Colaço Direito

DIREITO

O nº 4 do art.º 272º da Constituição da República Portuguesa (CRP), invocado no final do escrito anterior, estabelece que «A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional». Ora, da conjugação destas normas com as da al. u) do art.º 164º da CRP resulta que a Constituição subordina a fixação de tal regime a reserva de lei absoluta da Assembleia da República.

Por António Bernardo Colaço (Juiz Conselheiro STJ Jubilado)

 

Nesta matéria, identificam-se, entre o regime jurídico-constitucional de algumas normas de organização e funcionamento das forças de segurança, e entre estas e a doutrina, aspetos de difícil compaginação e em clara desconformidade com o princípio da harmonia.

 

Como já se referiu, a CRP utiliza a expressão forças de segurança (nº 4 do art.º 272º) e não a expressão mais abrangente de forças e serviços de segurança, usada em diversos atos legislativos, principalmente, na Lei de Segurança Interna (LSI). Considera-se que este aspeto deve ser ultrapassado por via interpretativa, isto é, a expressão forças de segurança, prevista na CRP, deve ser interpretada com o significado de forças e serviços de segurança.

 

A LSI, no art.º 25º (Forças e serviços de segurança), identifica os organismos que «Exercem funções de segurança interna» [a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ) e o Serviço de Informações de Segurança (SIS)] e os que «Exercem ainda funções de segurança interna,…» [os órgãos da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica (SAA)], mas não os caracteriza como sendo uma força de segurança ou um serviço de segurança.

 

 

 

 

No nosso ordenamento jurídico não existe nenhuma lei específica com o «Regime das forças de segurança», pelo que se considera, perante esta realidade, e na esteira de muitos outros autores, que ou se cria a citada lei específica ou as leis orgânicas das forças e serviços de segurança devem ser, com carácter obrigatório resultante de imperativo constitucional, leis da Assembleia da República e que cada uma delas deve classificar o organismo como uma força de segurança ou um serviço de segurança.

 

A Lei Orgânica da GNR e a Lei Orgânica da PSP são leis da Assembleia da República e caracterizam as respetivas corporações como forças de segurança.

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

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