04/02/2026, 10:34 h
15
Mário Frota Opinião Direito Consumo
Dieito do Consumo
Perfez 40 anos em 20 de Janeiro pretérito a Lei dos Crimes contra a Economia.
Claro que há que considerar que - ante as transformações por que passou o comércio jurídico - se acha amplamente ultrapassada.
Que crimes se acham nela tipificados?
“Grosso modo”, na tipologia de crimes contra a economia, os que se enunciam (e nem todos têm uma íntima conexão fornecedor / consumidor, como facilmente se alcançará):
. Abate clandestino, fraude sobre mercadorias, contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais, o açambarcamento, a exportação ilícita de bens, a especulação, a fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, a fraude na obtenção de crédito.
As tecnologias da informação aplicadas ao consumo transfiguraram o fácies do ordenamento.
E a lei não foi de par com o que de novo ia surgindo. O que é típico: o legislador anda sempre atrasado ante a dinâmica social.
Fenómenos, alguns não tão recentes, como os das fraudes no domínio da segurança alimentar, os padrões obscuros, a precificação personalizada, o bloqueio geográfico (o ‘geoblocking’ e o ‘geopricing’), a reduflação, a obsolescência programada, o branqueamento ecológico, a recusa de acesso aos bens disponíveis, para só citar alguns, não são hoje contemplados com o gravame que daí resulta e a impunidade que cresce sempre que tais comportamentos desviantes se insinuam na comunidade e atingem os seus nefastos objectivos.
Em 40 anos operaram-se transformações significativas em detrimento da mole imensa de consumidores e nada se fez para que o ordenamento jurídico acompanhasse a evolução dos métodos que ferem bens, interesses ou valores jurídicos fundamentais, como esses que estão em causa.
Como expressão de padrões obscuros que no plano europeu se pretende afrontar, já que a omissão legislativa é comprometedora, os que seguem (e que por limitação de espaço não nos proporemos definir) e para os quais, apesar da gravidade que encerram, não comportam hoje em dia qualquer sanção:
. Entrada furtiva no cesto de compras, tácticas de confirmação, continuidade forçada, Motel Roach (fácil entrar numa dada situação, difícil ou impossível sair dela), custos ocultos, concessão inadvertida de permissões, questões enganadoras ou falaciosas, isco e troca, desvio de direcção, anúncios dissimulados ou disfarçados,”shadow banning” (banidos na sombra?) em que se ofuscam os que se supõem visíveis quando os segregam e escondem dos mais, ofuscação ou obnubilamento através de linguagem técnica elaborada, inacessível, partilha de dados submersa ou enterrada, recolha disfarçada de ‘feedback’, ‘spam’ de amigos, ‘scroll jacking’ (sem tradução ainda, mas que consiste em desviar a intenção de deslocação do utente pela página ou pelo sistema, impossibilitando a sua livre circulação com a frustração daí adveniente, assinatura com preços dinâmicos, amplificação algorítmica obscura, fadiga da decisão (em que se quebra o consumidor pelo cansaço).
Talvez alguns dos comportamentos típicos enunciados não careçam de penas detentivas ou privativas de liberdade (prisão), antes de sanções pecuniárias como contra-ordenações económicas muito graves no quadro das práticas negociais enganosas ou agressivas.
Mas há que ponderar conduta a conduta para que a sanção aplicável seja adequada, dissuasiva e proporcionada.
Quarenta anos a ignorar o que se passa em redor do mundo dos negócios e dos diferentes segmentos do mercado do consumo é cegueira desmedida!
Que o legislador emende a mão e se apresse em oferecer ao mercado um Código Penal do Consumo, fora do das ofensas convencionais ao ordenamento e às pessoas.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal
ASSINE GAZETA DE PAÇOS DE FERREIRA
Opinião
4/02/2026
Opinião
1/02/2026
Opinião
1/02/2026
Opinião
1/02/2026