14/02/2022, 0:00 h
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Indagava há tempos um jornalista: “se um vinho do Porto tiver menos de cinco anos de idade, mas for vendido em garrafas com a categoria “Tawny 10 anos”, dando ao consumidor a percepção que o vinho envelheceu ‘madura’, ‘pacientemente’ durante 10 anos, tal pode ser considerado como violação à legislação de defesa do consumidor em Portugal e/ou na União Europeia?”
Procurando munir-nos do arsenal legislativo de base, eis o que se nos deparou:
O Regulamento n.º 242/2010, de 26 de Fevereiro (jornal oficial de 15 de Março de 2010) emanado do Instituto do Vinho do Porto, prescreve no seu artigo 26, sob a epígrafe “Vinho do Porto com Indicação de Idade”:
“1 — Vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, obtido por lotação de vinhos de diversos anos que estagiaram em madeira, de forma a conseguir-se complementaridade de características organolépticas e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos dos números seguintes.
2 — A idade mencionada no rótulo exprime o carácter do vinho no que respeita às características organolépticas conferidas pelo envelhecimento em casco, correspondentes à idade indicada.
3 — Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação de idade devem ser entregues no IVDP, IP quatro garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote efectivamente constituído.
4 — As indicações de idade permitidas são:
a) 10 anos de idade;
b) 20 anos de idade;
c) 30 anos de idade;
d) Mais de 40 anos de idade ou 40 anos de idade quando o vinho tenha como destino os EUA.
… .”
Desde que se respeite as “características organolépticas” (de aroma e cor) de vinhos com uma tal idade…” pode-se atribuir, ao que parece, a um vinho a idade que ‘aparenta ter’, mas de todo não tem, de acordo com o invocado Regulamento.
O Regulamento (CE) n.° 178/2002, do Parlamento Europeu…, de 28 de Janeiro de 2002, prescreve, porém, no n.º 1 seu artigo 8.º, o que segue:
“A legislação alimentar tem como objectivo a protecção dos interesses dos consumidores e fornecer-lhes uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios que consomem. Visa prevenir:
Já o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu…, de 25 de Outubro de 2011, sob a epígrafe “informação aos consumidores”, prescreve, entre outros, no seu artigo 7.º:
“A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial (n.º 1):
A informação sobre os géneros alimentícios, diz-se no número subsequente, deve ser exacta, clara e facilmente compreensível para o consumidor.
No que se prende, porém, com a legislação nacional, fundada ou não nos textos aprovados em Bruxelas:
Tanto da Constituição da República, nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 60 (qualidade dos produtos, protecção dos interesses económicos e publicidade),
Quanto da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, nos n.ºs 1 dos seus artigos 8.º e 9.º (informação e transparência e lealdade nas relações de consumo),
Como do Código de Publicidade, nos seus art.ºs 10.º e 11.º (princípio da veracidade e publicidade susceptível de induzir em erro o consumidor),
E ainda, de resto, da Lei das Práticas Comerciais Desleais (art.ºs 7.º e 9.º) ao inibir procedimentos que assentem em informações falaciosas que induzam ou sejam susceptíveis de induzir em erro o consumidor e o conduzam a decisão de transacção que de outro modo não tomaria),
se retira categoricamente que o que se oferece ao consumidor, designadamente na rotulagem, é susceptível de configurar crassa violação do arsenal legislativo a que cabe a inflicção de coimas e mais sanções.
Para haver, porém, adequação com o direito que entre nós vigora, impõe-se imperativamente a substituição dos rótulos apostos por outros que exprimam a realidade e sem que se intente defraudar os consumidores.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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