19/05/2024, 0:00 h
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Opinião António Colaço Direito
OPINIÃO
OPINIÃO - LEGISLAÇÃO
Em tempos recentes, o movimento sindical policial tem vindo a exigir o reconhecimento do direito à greve. Segundo o Presidente da ASPP/PSP, a negociação coletiva prevista na Lei nº 14/2002 de 19.02. não passou de um mero adorno formal, lamentando a inexistência de um compromisso sério na auscultação dos trabalhadores (sic. Profissionais da PSP, representados pelas estruturas sindicais) e a ausência de uma negociação real, concreta e efetiva.
As “manifestações dos polícias”, de que a comunicação social tem vindo a dar ampla cobertura, demonstram não só a sua insatisfação como ainda que a entidade responsável, ou seja, o Executivo, ao longo dos sucessivos governos, não satisfez condignamente as carências ao nível profissional e institucional da polícia. A situação assim gerada veio revelar que a base reivindicativa tinha que assumir uma nova vitalidade, pese embora no quadro da Constituição da República (CR).
Daí a exigência do reconhecimento do direito à greve, como impulso para uma negociação coletiva, real, concreta e acrescentaríamos, coerente. Para o efeito, não basta o alarde em como a entidade responsável - o MAI -, está empenhado na solução dos problemas com carácter de prioridade, visando a dignificação de carreiras ou o mero diálogo. É fundamental passar de intenção ao ato, com propostas e adequadas à concreta realidade do profissional da polícia.
Mas terão os profissionais de polícia direito à greve?
A greve é um direito constitucional (artigo 57º). Porém, o artigo 3º. d) da Lei nº 14/2002 de 19.02.(Lei que regula o exercício de liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da PSP) determina que aos profissionais da PSP não é permitido exercer o direito à greve. É sabido que à luz do artigo 18º da Constituição da República (CR) um direito só pode ser restringido, mas não proibido.
Ora, um direito que não é permitido exercer é simplesmente proibido. Por isso, em boa hermenêutica jurídica, quando o artigo 270º da CR – (restrições ao exercício de direitos) – acolhe o enunciado da lei sindical policial, só pode fazê-lo como uma restrição ao direito à greve e não como uma proibição. Não fosse assim, a CR estaria a contradizer-se a si própria.
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No panorama nacional, profissionais da Polícia Judiciária, da Guarda Prisional, Magistrados do MP e Juízes podem exercer e exerceram esse direito através das suas estruturas sindicais. Na EU, os polícias, pelo menos na Bélgica e Holanda fruem e fizeram uso deste direito, não constando que por isso tenha havido falta de segurança pública ou que os bandidos tomassem conta da praça pública. O CEDS (Comité Europeu de Direitos Sociais) definiu que uma proibição absoluta do direito à greve pela Polícia viola o artigo 6º.4. da Carta Social europeia e o TEDH (Tribunal Europeu de Direitos do Homem) considerou que o reconhecimento do direito à greve da Polícia Autonómica do País Basco não viola o artigo 11º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em nosso entender, o que pode gerar uma situação de insegurança, não é uma greve de polícias, mas o desrespeito pela sua condição e risco do seu quotidiano laboral não compensado.
Concluindo, não podendo a lei proibir um direito, resta ao legislador o ónus de definir apenas as eventuais restrições ao exercício de direito à greve pelos profissionais da PSP no quadro do artigo 57º.2. e 3. da CR.
Lx – 27.04.2024
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