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Gazeta Paços de Ferreira

26/07/2026, 0:00 h

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QUE REVISÃO CONSTITUCIONAL??? (2)

Opinião António Colaço Direito

OPINIÃO JUSTIÇA

Por António Bernardo Colaço (Juiz Conselheiro STJ Jubilado)

 

3 – No quadro conjuntural acima traçado, deparou-se com um acordo algo insólito subscrito em 02 de junho (antes do termo dos 30 dias) entre o PSD e o CHEGA no sentido de suspender o Processo de Revisão Constitucional estendendo o prazo   a entrega de Projetos até 30 de dezembro, comprometendo-se a iniciar e concluir o processo de alteração da Constituição durante a sessão legislativa seguinte. O requerimento foi dirigido ao P/AR, que o deferiu com o argumento de que o prazo de 30 dias ainda não se tinha iniciado, porquanto tal corria só a partir da admissão do projeto do GHEGA, admissão essa que não chegara a ter lugar, ordenando consequentemente a devolução do projeto ao GHEGA.

 

Aqui chegados coloca-se a questão: Pode um processo de revisão Constitucional ser suspenso antes de ser iniciado? A perfilhar o entendimento do P/AR, assumido a) que o prazo de 30 dias só corre a partir do momento e que o respetivo Projeto é admitido e b) não tendo este sido admitido, inexiste processo de revisão constitucional. A confirmar este sentido de coisas está o facto do CHEGA ter aceitado a devolução do Projeto. Na verdade, sem projeto de revisão não há processo de revisão.

 

Mas podemos enveredar por um outro caminho ditado pela boa hermenêutica jurídica.   O partido CHEGA, inicialmente fiel à sua ânsia de revisão constitucional amplamente divulgada, apresentou o Projeto em 07.05. Ora a revisão constitucional está marcada por três características: - ser necessária; - decorrer no quadro legal e, - pautar-se por cânones de seriedade.  A 1ª acha-se furada, por desde logo ter sido objeto de um acordo, sendo projetada para 30 de dezembro, neutralizando qualquer ideia de urgência. Quanto ao 2º, e salvo o devido respeito, a lei não subscreve a interpretação extensiva sustentada pelo P/AR, na medida em que o substrato e os pressupostos do regime adotado para as iniciativas legislativas tem um tratamento diferenciado ao previsto para uma revisão constitucional, desde logo porque são distintos os poderes do P/AR - num caso onde a lei reconhece o poder de admissão ao P/AR e no 2º, um tal poder cabe a uma Comissão Eventual. Finalmente, no 3º caso, porque a chamada suspensão do processo de revisão, apresenta-se como um anacronismo jurídico por não se puder suspender algo que inexiste.

 

 

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