Por
Gazeta Paços de Ferreira

16/06/2026, 9:13 h

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Tribunal Constitucional (TC) – Quo Vadis?

Opinião

Constituição da Republica

 

1 - Não é nem nunca podia ser propósito deste escrito pôr em causa a existência e menos ainda, a independência do TC, nos moldes em que tem pautado o seu funcionamento. Então, qual o móbil de tanta celeuma? Que contexto inovador poderia de aí surgir? Vejamos:

 

A Constituição da República (CR) aprovada em 01 de abril de 1976 foi elaborada pela Assembleia Constituinte eleita em 25 de Abril de 1975. Participaram quatorze partidos e coligações. Resultado da votação: PS 37,87% (116 deputados), PPD 26,36% (81 deputados), PCP 12,46%, CDS 7,61% e MDP/CDS 4,14%, (os demais partidos ficaram com cerca de 1%). Foi desta proporção entre PS e PPD (hoje PSD) – correspondente a 2/3 de deputados da Assembleia da República (AR), que nasceu o gentleman´s agreement’, ou seja, o acordo interpartidário PS/PSD:  - 5 juízes (PS) + 5 juízes (PSD) a sair de eleição parlamentar, expressando desta forma uma paridade político-partidária, qual equilíbrio entre a esquerda e a direita, no respeito pela Constituição e na realização da justiça constitucional. Estes 10 juízes cooptariam, 3 juízes de carreira totalizando assim 13 Juízes-conselheiros que compõem o TC.

 

O problema surgiu das últimas legislativas dado o abalo na composição dos 2/3 de deputados na AR, face a componente parlamentar do partido Chega. Diga-se de passagem, que, a proceder a indicação de um juiz por este partido, não se vislumbra qualquer abalo na idoneidade judicativa do TC.   

 

2 – Aqui chegados, o nosso propósito é apenas o de colocar a problemática num patamar de exegese jurídico-institucional e não político, como adiante melhor se entenderá.

 

Ora vejamos: A CR, versa o Tribunal, enquanto órgão de soberania no Título V (artigos 202 a 220º). Porém, o TC, especificado como tribunal para administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional está vertido no Título VI (artigos 221º - 224º). Tratado distintamente dos demais tribunais, o TC apresenta-se na sua essência como a instância para julgar sobre a conformidade ou não das leis e normas jurídicas com a filosofia e os valores ínsitos na CR, sendo que as suas decisões em matéria jurídico-constitucional se impõem aos demais tribunais.  

 

Historicamente, o TC é uma decorrência da Comissão Constitucional, órgão de natureza consultiva e jurisdicional que funcionou junto do Conselho de Revolução.  Desde 1976, a Comissão, embora presidida por um membro do Conselho de Revolução e conter elementos designados por outros órgãos de soberania e uma personalidade de mérito, ao longo das alterações que sofreu até à sua extinção em 1982, nunca prescindiu da preponderância de juízes de carreira na composição do seu corpo judicativo.

 

É sabido que na orgânica piramidal dos Tribunais, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a decisão final dos pleitos. Neste aspeto, a estrita judicialização na apreciação de inconstitucionalidade das leis estaria num patamar de confiabilidade paritária com o que hoje sucede com o TC. Bastaria para tanto criar uma secção própria na orgânica do STJ como tantas outras que aí existem (criminal, cível, social e contencioso). Sem pôr em causa o prestígio a que o TC nos tem habituado, a verdade é que estaria garantida e assegurada a idoneidade judicativa.

 

Senão vejamos:

 

É sabido que a CR é o resultado do processo legislativo parlamentar, de natureza política onde os partidos políticos podem e devem fazer valer os valores da nossa democracia. Promulgada a Lei das Leis, esta entra no domínio da aplicação da lei, sujeita, apenas aos ditames de boa hermenêutica jurídica. Se os juízes do atual TC sabem interpretar e integrar os princípios ínsitos na CR, também os Juízes do STJ o sabem e fazem pelo menos com igual pendor. Neste domínio e salvo o devido respeito, a circunstância das escolhas partidárias dos juízes nada de mais podem acrescentar à decisão que venha a ser proferida por juízes de carreira, que estão estatutariamente vinculados a julgar apenas segundo a constituição e a lei (art. 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei nº 21/85 de 30.07)

 

Questão é que a solução proposta implica apetrechar o STJ com adequadas condições logísticas – e não serão muitas - para o desempenho das novas funções e naturalmente a pertinente alteração ao Título VI da CR.

Lx – 13.05.2026                                                 António Bernardo Colaço

                                                                                  (Juiz Conselheiro do STJ -Jubilado)    

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