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Gazeta Paços de Ferreira

12/10/2025, 0:00 h

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A FALTA JUSTIFICADA POR FALECIMENTO DO CÔNJUGE, PARENTES OU AFINS DO TRABALHADOR

Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito

DIREITO

A falta, nos termos do disposto no artigo 248º, n.º 1, do Código do Trabalho (doravante, CT), é a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário; e constitui a quebra do dever de assiduidade estatuído no artigo 128º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal.

Por Nuno Santos Neto (Advogado - RNC – Sociedade de Advogados, SP, RL)

 

A lei distingue duas categorias de faltas: justificadas e injustificadas.

 

As primeiras são as enumeradas no artigo 249º, n.º 2, do CT, e abrangem, ainda, outras situações expressamente previstas naquele Código e em outros diplomas avulsos; ao passo que as segundas são determinadas por exclusão partes, ou seja, são todas aquelas que não estejam previstas na lei como justificadas.

 

As faltas por falecimento de cônjuge, parentes ou afins do trabalhador são consideradas justificadas pelo disposto no artigo 249º, n.º 2, alínea b), do CT.

 

Nos termos do artigo 251º do CT, o trabalhador pode faltar justificadamente até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau da linha recta (pai, mãe, padrasto, madrasta, sogro, sogra, filho, filha, enteado, enteada, genro e nora) bem como de pessoa com quem via em união de facto ou em economia comum.

 

 

 

 

Ainda de acordo com a referida norma, o trabalhador pode faltar 2 dias consecutivos em caso de falecimento de outro parente ou afim na linha recta (bisavô, bisavó, avô, avó, neto, neta, bisneto e bisneta, do próprio ou do cônjuge) ou no 2º grau da linha colateral (irmão, irmã, cunhado e cunhada).

 

O artigo 23º, n.º 1, alínea a), do regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, estende a padrinhos e afilhados a aplicação do regime estipulado para pais e filhos.

 

As referidas faltas têm início, independentemente do dia em que ocorrem, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre, segundo opção do interessado.

 

A expressão “dias consecutivos”, constante do artigo 251º do CT, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.

 

 

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