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Gazeta Paços de Ferreira

12/07/2026, 0:00 h

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QUE REVISÃO CONSTITUCIONAL??? (1)

Opinião António Colaço Direito

OPINIÃO JUSTIÇA

Por António Bernardo Colaço (Juiz Conselheiro STJ Jubilado)

 

1 – O Partido GHEGA apresentou um Projeto de Revisão Constitucional em 07.05.2026, publicado na mesma data na 2ª Série do Diário da Assembleia de República (DAR) sob o nº 1 /XVII/1ª. Nos termos do nº 2 do artigo 284º da CRP – “apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias”. Como se sabe, a publicação em DAR, para além da publicidade que confere ao documento, abre a via para a Revisão.   

 

Esta revisão, envolve uma operação complexa, implicando etapas de apreciação, análise de juízos de mais variada contextura. Eis porque, nos termos do normativo do nº 2. al a) do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República, “….apresentado um projeto de revisão constitucional, qualquer outro tem de ser apresentado no prazo de 30 dias e uma vez findo este prazo (sic. 30 dias) é constituída uma Comissão Eventual de Revisão Constitucional a qual compete apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a apreciação de qualquer delas ou de textos de substituição”.

 

 

 

 

2 – O incisivo de 30 dias comporta um prazo perentório tendo em conta o propósito da iniciativa e terminaria, na melhor das hipóteses a 09. junho (atendendo a que o dia 07 de junho foi um Sábado).

 

Não é este o entendimento do P/AR, para quem tal prazo só contaria a partir, não da apresentação do Projeto, mas da sua admissão.  Do seu douto Despacho nº 182/XVII de 21 de maio depreende-se que para esse entendimento se sufraga num pretenso paralelismo entre o poder que lhe assiste tratando-se de iniciativas legislativas (projetos e propostas de lei no quadro constitucional vigente), e o papel que desempenha tratando-se de Projetos de Revisão Constitucional. Basta só dizer que no 1º caso cabe ao presidente da AR ter de se pronunciar sobre a admissibilidade ou não das iniciativas, e no 2º um tal poder caber à Comissão Eventual de Revisão Constitucional, não dependendo de qualquer pré-juízo do P/AR. É sabido que, neste ínterim, o P/AR pediu um parecer ao Auditor Jurídico sobre a constitucionalidade do Projeto de revisão. Neste domínio o P/AR tem todo o direito em se munir de informações que entender relacionadas como o Projeto, sem, contudo, desrespeitar o comando decorrente da natureza imperativa dos 30 dias.

(Continua)

 

AR – Assembleia da República; CRP – Constituição da República Portuguesa; P/AR- Presidente da Assembleia da República; - RAR – Regimento da Assembleia de República.

 

 

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