11/06/2024, 0:00 h
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Mário Frota Opinião Direito Consumo
DIREITO DO CONSUMO
Por Mário Frota (Presidente emérito da Associação Portuguesa de Direito do Consumo - APDC)
Tal directiva explicita as obrigações dos fabricantes no que tange à reparação de bens de consumo.
Por seu turno, como que estimula os consumidores a alargar o ciclo de vida dos bens através da reparação, preferindo-a à sua substituição.
Não contempla, porém, todos os bens de consumo, antes os que a própria directiva prevê e os que vierem a ser classificados numa grelha em vista do tempo de vida útil de um dado produto.
Como se previne numa comunicação da Comissão Europeia, o tempo de vida útil de um smartfone oscila ente os 25 e os 232 anos.
No entanto, em bom rigor, um smartfone não dura mais de três anos.
E o que isso representa em resíduos e dispêndios suplementares é algo de incalculável
O que muda, afinal, com uma tal directiva?
De acordo com uma nótula emanada da Direcção-Geral do Consumidor, os direitos ora recortados definem-se como segue:
Obrigação geral de reparação
Para além das mais obrigações que impendem sobre fabricantes e vendedores dos bens de consumo, acresce a obrigação geral de reparação, nos termos definidos:
Informações sobre as condições e os serviços de reparação
Revitalizar o mercado da reparação
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Promover a reparação a preços acessíveis
Como se referiu, a directiva deverá ser agora formalmente aprovada pelo Conselho da União e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Após a publicação, os Estados-Membros terão 24 meses para transpor a directiva para o direito nacional. Para que passe a vigorar efectivamente.
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