Por
Gazeta Paços de Ferreira

01/11/2026, 0:00 h

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CLV – Pela Segurança Interna

Albano Pereira Opinião Direito

DIREITO

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

Os Órgãos de polícia criminal coadjuvam as autoridades judiciárias [artigos 1º, 55º e 56º do Código de Processo Penal (CPP)] e atuam no processo na dependência funcional das mesmas, isto é, não dependem hierarquicamente das autoridades judiciárias, mas atuam no processo como auxiliares da administração da justiça. Nesta matéria, interessa ter presente que a Polícia Judiciária, como escreve Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 4ª ed Revista e atualizada. Lisboa/São Paulo: Verbo, 2000), é «uma cooperação de polícia que foi especialmente criada para auxiliar a administração da justiça».

 

Estas características têm especial relevância, principalmente no âmbito interno dos órgãos de polícia criminal, dado que apenas integram o conceito de polícia criminal ou de polícia judiciária os elementos que, em concreto, estejam a desenvolver atividades de âmbito processual penal, por iniciativa própria, as designadas medidas cautelares e de polícia (art.º 248º e seguintes do CPP), ou sob dependência funcional de uma autoridade judiciária, por princípio, os elementos que pertencem às subestruturas de investigação criminal dos órgãos de polícia criminal.

 

 

 

 

E também interessa recuperar que durante muitos anos, antes dos lugares hierárquicos mais elevados das principais forças de segurança serem preenchidos por elementos das próprias corporações (na Polícia de Segurança Pública e, bem mais prolongadamente, na Guarda Nacional Republicana), quase todas as pessoas que foram nomeadas para esses lugares tornaram-se «Autoridade de polícia criminal» (art.º 1º do CPP) sem nunca terem sido «Órgão de polícia criminal» (art.º 1º do CPP), nem possuírem formação específica nesta matéria, o que se considera que constituía uma manifesta e relevante fragilidade.

 

Quanto às normas genéricas e específicas de cooperação entre os órgãos de polícia criminal nacionais, ou que pelo menos um dos cooperantes é um órgão de polícia criminal, as mesmas encontram-se maioritariamente no CPP, na Lei de Organização da Investigação Criminal, na Lei sobre Política Criminal, na Lei da Interoperabilidade entre Sistemas de Informação dos Órgãos de Polícia Criminal e nas leis orgânicas dos órgãos de polícia criminal, podendo haver outros mecanismos de cooperação implementados, principalmente, pelo Ministério Público.

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

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