Por
Gazeta Paços de Ferreira

08/02/2026, 0:00 h

15

CXLVI – Pela Segurança Interna

Albano Pereira Opinião Direito

DIREITO

Vai-se continuar com a abordagem sobre a articulação entre polícias, enquanto instrumento de cooperação operacional.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

Conjugando os significados de articulação, «Ponto de união entre peças de uma estrutura, aparelho ou máquina que permite rotação» com o de articular, «ligar de modo coerente», obtidos no dicionário (Dicionário de Língua Portuguesa, Porto: Porto Editora, 2013), identifica-se a peça que falta para garantir o adequado funcionamento de um sistema de coordenação, os “serviços” e as pessoas de cada organismo que vão constituir o ponto de união e ligar um organismo aos demais parceiros. Aspetos que, como se impõe, se encontram estabelecidos em atos normativos, de âmbito nacional ou dos respetivos organismos.

 

É com base neste raciocínio, e nos usos reconhecidos como boas práticas, que os representantes dos organismos que integram os sistemas de coordenação são habitualmente designados de “pontos de contacto”.

 

Assim entendida, a articulação é instrumental da coordenação e esta é instrumental da cooperação.

 

Falta tratar um mecanismo de especial importância para a eficiência policial, tanto para fins de prevenção da criminalidade como para atividades de investigação criminal, o emprego de equipas mistas. As primeiras podem ser constituídas pelo Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna e são compostas por elementos de diversas Forças e Serviços de Segurança (nº 3 do art.º 16º, da LPC – Lei nº 51/2023, de 28 de agosto), enquanto as segundas podem ser constituídas pelo Procurador-geral da República e são compostas por elementos de diversos Órgãos de Polícia Criminal [al. b) do nº 1 do art.º 16º, da LPC].

 

Tal como nos demais instrumentos de cooperação, a necessidade do emprego de equipas mistas, em termos teóricos, tende a ser proporcional à fragmentação dos sistemas policiais e consequente repartição de competências pelas polícias. Utilizou-se a expressão “em termos teóricos” dado que, mau grado a idoneidade deste mecanismo para atingir elevados níveis de eficiência, considera-se que continua a ser relativamente pouco utilizado.

 

A constituição de equipas mistas é geralmente entendida como estando sustentada na necessidade de realizar uma operação de prevenção, uma investigação ou um conjunto de diligências referentes à prossecução de um determinado inquérito.

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

ASSINE A GAZETA DE PAÇOS DE FERREIRA

Opinião

Opinião

Incêndio no prédio: O Seguro Cobre?

8/02/2026

Opinião

CXLVI – Pela Segurança Interna

8/02/2026

Opinião

SER BOM É BOM

7/02/2026

Opinião

Nos 40 anos da ‘Lei Penal do Consumo’...

4/02/2026