08/03/2026, 0:00 h
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Albano Pereira Opinião Direito
OPINIÃO JUSTIÇA
Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)
Na parte final do escrito anterior, afirmou-se que a constituição de equipas mistas está geralmente associada ao conceito de cooperação operacional, ou seja, em ações no terreno para fins de prevenção ou de investigação criminal. Contudo, são também de especial importância as equipas mistas constituídas para efetuarem estudos sobre a criminalidade, por regra, para fins de qualificação da prevenção e da reação às ocorrências, as quais, ainda que geralmente de forma indireta, são igualmente relevantes para a investigação criminal. São exemplos destas equipas mistas as implementadas no âmbito do sistema designado Coordenação Técnica e Operacional, criado pelo Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna.
A criação e o consequente emprego de equipas mistas pressupõem e implicam a utilização de todos os demais instrumentos operacionais de cooperação policial: a partilha de informação, a coordenação e a articulação.
Considera-se, para terminar a sucinta abordagem a esta matéria, que a caracterização efetuada permite afirmar que a partilha de informação através de acesso direto a sistemas integrados é o instrumento de cooperação mais qualificado e que o emprego de equipas mistas é o instrumento de cooperação mais completo.

No âmbito da cooperação interna policial, interessa escrever algo sobre a Polícia, as Forças e Serviços de Segurança e os Órgãos de Polícia Criminal.
A designação Polícia começou por ser dada às ações dos soberanos e dos nobres, de quem detinha o poder, direcionadas para garantir o mínimo de qualidade de vida às pessoas que trabalhavam para os mesmos, isto é, a “Administração Pública”. Contudo, a atividade da Polícia, de hoje, tem de estar subordinada ao direito e ser, como bem defende Guedes Valente (Teoria Geral do Direito Policial, 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2008), «um garante da liberdade do cidadão face às ofensas ilícitas concretizadas e produzidas quer por outrem quer pelo próprio Estado».
São muitas as normas jurídicas nacionais que empregam as expressões Polícia, Forças e Serviços de Segurança e Órgãos de Polícia Criminal. Expressões que também são muito utilizadas pelos cidadãos e pelos órgãos de comunicação social, principalmente, em períodos e momentos de crise ou de dificuldades do exercício do direito dos cidadãos à liberdade em segurança.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
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